STJ — 2712055
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b378b126bcc12f67930d484a2e6f814b0098a0cac40ab395e90d79672d5b2f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de
fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada
apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da
alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e
da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais
vinculadas a operações de exportação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A
alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta
diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da
causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp
n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).5. É inadmissível o recurso
especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de
cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp
n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).6. A categorização dos créditos
relativos a descumprimento de TAC de acordo com o plano demanda
interpretação contratual e reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).7. Não cabe a esta instância
especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de
fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE
TAC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de
fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada
apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da
alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e
da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais
vinculadas a operações de exportação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A
alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta
diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da
causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp
n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).5. É inadmissível o recurso
especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de
cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp
n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).6. A categorização dos créditos
relativos a descumprimento de TAC de acordo com o plano demanda
interpretação contratual e reavaliação do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n.
2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).7. Não cabe a esta instância
especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de
fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.