STJ — 2712055

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27b378b126bcc12f67930d484a2e6f814b0098a0cac40ab395e90d79672d5b2f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).6. A categorização dos créditos relativos a descumprimento de TAC de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO DE TAC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da deficiência de fundamentação e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne condições de admissibilidade, diante da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da controvérsia quanto à interpretação de cláusulas contratuais vinculadas a operações de exportação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos controvertidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta diante de pronunciamento judicial que enfrenta os fundamentos da causa, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).5. É inadmissível o recurso especial que busca reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025).6. A categorização dos créditos relativos a descumprimento de TAC de acordo com o plano demanda interpretação contratual e reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).7. Não cabe a esta instância especial o rejulgamento da causa com base em nova valoração de fatos, exceto se demonstrada, de forma objetiva, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023).IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.