STJ — 2498388
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b928b1cd54181a9fa305db70ae993a5d8cace6a1f903613cf8aa9ba43d8603d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022,
II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e
disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela
cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de
habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da
sucessão;
(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das
alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas
as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal
exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso
de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da
existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito
real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade
de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a
copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp
1.520.294/SP).
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.
7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e
destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO INDIVISO COM
TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83
DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022,
II, do CPC e 1.831 do Código Civil, no contexto de inventário e
disputa sobre a titularidade do direito real de habitação pela
cônjuge supérstite em imóvel pertencente a condomínio com terceiros.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido;
(ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento do direito real de
habitação em imóvel indiviso com terceiros coproprietários antes da
sucessão;
(iii) verificar se é admissível o recurso especial diante das
alegações genéricas e da ausência de impugnação específica aos
fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas
as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação
jurisdicional, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC.
4. É inadmissível o recurso especial quando a pretensão recursal
exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como no caso
de alegação de exclusividade da propriedade do imóvel ou da
existência de consenso dos herdeiros, incidindo o óbice da Súmula 7
do STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o direito
real de habitação não se constitui quando o imóvel é copropriedade
de terceiros estranhos à relação sucessória, especialmente quando a
copropriedade é anterior à abertura da sucessão (EREsp
1.520.294/SP).
6. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula
83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso.
7. A alegação de violação ao art. 1.831 do CC foi genérica e
destituída de fundamentação concreta e objetiva, o que atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.