STJ — 2725110

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110241bc11c0c30fb7d8e59c6d7069b825667ec897147c69be80533e6468b24e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento an…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO RECURSO NÃO AGRAVADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consolidado entendimento desta Corte Superior no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista contratualmente. 3. Distinção necessária entre a nulidade de ato procedimental e o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Questões autônomas que não geram contradição quando o credor atua dentro do prazo legal contado do termo final do contrato. 4. Preclusão consumada quanto ao recurso especial da parte que não interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra a decisão de inadmissibilidade. 5. Tempestividade da cobrança extrajudicial iniciada em 2018, considerando que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em julho de 2019, afastando a alegação de prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.