Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O ob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não
admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se
alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir
endereço certo e conhecido à época da citação.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida,
considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii)
houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a
fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com
o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. A citação por edital, no caso
concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo
e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna
necessária a citação pessoal para garantir o devido processo
legal.
4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela
agravante não se aplica quando há evidências claras de que o
recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa
de impossibilidade de citação pessoal.
5. A fundamentação da decisão
recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos
relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo
489, §§ 1º e 2º do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a
citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização
do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.