STJ — 2723295

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 917aaca8a413e917b3fac75be7a26b34a1d4d7af8051bc6b4f280b1cca451da6

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O ob…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal. 4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal. 5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.