Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de s…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
Na hipótese de improcedência do pedido, os honorários de sucumbência
devem ser fixados sobre o valor da causa.
3. Os honorários de
sucumbência incidem sobre o valor da causa, devidamente atualizado,
nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo
conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.