Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Conforme determina a lei processual, caberia aos recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade na…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PATENTE DE INVENÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA
PATENTE. AFASTAMENTO. LAUDO PERICIAL.
1. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de
origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação
contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação
processual.
2. Conforme determina a lei processual, caberia aos
recorrentes/réus postular a revogação da gratuidade nas
contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, o
que não foi feito no presente caso.
3. Quanto à dita ofensa art. 85,
§ 8º, do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados
dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
4. O
acórdão combatido afastou o alegado cerceamento de defesa por
entender que a questão probatória seria suficiente à solução do
litígio. Cabe ao magistrado determinar quais os elementos
probatórios necessários a o julgamento do mérito da demanda,
indeferindo aqueles que qualificar como inúteis ou protelatórias.
5.
O TJSP, com amparo no acervo fático-probatório dos autos e no laudo
pericial, concluiu que não houve violação à patente de invenção do
ora recorrente. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo de IFLY
BRAZIL INDOOR SKYDIVING S.A., SKYVENTURE BRASIL COMÉRCIO, SERVIÇOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. E SKYVENTURE INTERNATIONAL (UK) LTD. conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento. Agravo de LUCIANO TANZ conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.