STJ — 2665313

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3761f4e013231043974c423b3d287bf3bf945f8cf6bcdcc0dc1cbc1ab990879

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundament…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. VAGAS DE GARAGEM DESTINADAS A VISITANTES. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não é possível revisar em sede de recurso especial a responsabilidade da construtora pelo descumprimento da obrigação legal de entrega de vagas de garagem destinadas a visitantes, quando fundamentada na interpretação de lei municipal e no conjunto fático-probatório dos autos, por incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Demanda necessariamente o reexame de fatos, provas documentais e cláusulas dos memoriais de incorporação a pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem sobre o descumprimento da obrigação legal, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Inviável se mostra em recurso especial a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da aplicação de multa por litigância de má-fé quando a análise implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Vedado o afastamento em recurso especial da condenação por litigância de má-fé, quando fundamentada na constatação fática de alteração da verdade dos fatos pela parte, sem o proibido reexame de provas. 5. Opera-se a prejudicialidade do recurso especial adesivo quando inadmitido o recurso especial principal, nos termos do art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial da construtora. Julgado prejudicado o agravo do condomínio.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.