STJ — 2980652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a843c44f9e1b3fe260ce7934144d57a7d066a0756ee4937ed17134e283908171
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929519
- Número de registro na fonte
- 202502352892
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização,
ajuizada em face de operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial à luz da ausência de
prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com
base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).
4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da
matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre
os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há
efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de
embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação
de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma,
constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula
518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 21/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 518 DO STJ. ALEGAÇÃO
DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização,
ajuizada em face de operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação no acórdão recorrido; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial à luz da ausência de
prequestionamento e da alegada violação a enunciado sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
fundamentada as questões relevantes, solucionando a controvérsia com
base nos elementos de prova dos autos. O mero inconformismo da
parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 2.064.835/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022).
4. O conhecimento do recurso especial exige o prévio debate da
matéria na instância de origem. A ausência de pronunciamento sobre
os dispositivos indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis por analogia no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito somente se reconhece quando há
efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem. A mera oposição de
embargos declaratórios não supre tal requisito (AgInt no REsp n.
1.815.548/AM, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020).
6.Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação
de súmula, pois os enunciados não têm natureza normativa autônoma,
constituindo apenas síntese jurisprudencial. Incidência da Súmula
518/STJ (AgInt no REsp n. 2.142.211/MT, rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, DJe de 21/2/2025).
IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.