Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das q…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO
EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de
legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando
verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente
quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou
bibliografia previstos no edital.
2. O controle jurisdicional sobre
atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e
observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos
critérios técnico-científicos de correção.
3. Configura violação do
princípio da motivação e das regras do edital a ausência de
fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para
manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato
apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras
previstas no edital.
4. Alterar a conclusão do tribunal de origem
que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu
ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame
fático-probatório.
5. A majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.