STJ — 2987139

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f91d10b215c2c1c7ce450b949cbbb5d19335336716f6037d57e5c8e80c06408

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929526
Número de registro na fonte
202502545236
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: 3f91d10b215c2c1c7ce450b949cbbb5d19335336716f6037d57e5c8e80c06408
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como em cerceamento de defesa e na discussão sobre a condenação ao reembolso integral de despesas médicas e à compensação por danos morais em ação movida contra plano de saúde. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a abusividade de cláusula que limita tratamento ao rol da ANS, assegurando o reembolso integral em clínica particular diante da inexistência de prestadores credenciados e fixando indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022.5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a análise da necessidade ou não da produção de provas insere-se no âmbito do convencimento do julgador. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024.6. Quanto ao reembolso integral, a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que é devido quando o tratamento é realizado em caráter de urgência e inexistem prestadores habilitados na rede credenciada. Precedente: AgInt no REsp n. 2.192.968/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 12/5/2025.7. Em relação ao dano moral, este se configura quando há recusa indevida de cobertura em situação emergencial, porquanto agrava o sofrimento do beneficiário. Precedente: REsp n. 2.198.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/5/2025.8. O recurso especial, ao pretender infirmar as conclusões da Corte de origem, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LIMITAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS EM CASO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como em cerceamento de defesa e na discussão sobre a condenação ao reembolso integral de despesas médicas e à compensação por danos morais em ação movida contra plano de saúde. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a abusividade de cláusula que limita tratamento ao rol da ANS, assegurando o reembolso integral em clínica particular diante da inexistência de prestadores credenciados e fixando indenização por danos morais em razão da recusa indevida de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se é devida a condenação ao reembolso integral das despesas médicas e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022.5. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a análise da necessidade ou não da produção de provas insere-se no âmbito do convencimento do julgador. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 30/10/2024.6. Quanto ao reembolso integral, a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que é devido quando o tratamento é realizado em caráter de urgência e inexistem prestadores habilitados na rede credenciada. Precedente: AgInt no REsp n. 2.192.968/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 12/5/2025.7. Em relação ao dano moral, este se configura quando há recusa indevida de cobertura em situação emergencial, porquanto agrava o sofrimento do beneficiário. Precedente: REsp n. 2.198.552/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/5/2025.8. O recurso especial, ao pretender infirmar as conclusões da Corte de origem, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.