STJ — 2979076

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2771bb87a3d95ab0db40352df803942c942ca82baa3f063ca5f2002a3c9f6e97

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).

III. Razões de decidir

4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 6. No caso, o prazo recursal teve início em 21/1/2025, logo após a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia 11/2/2025. O recurso especial foi interposto apenas em 12/2/2025, de fato, intempestivo. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.