STJ — 1879808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a71e5a8677dbffaa52d2c0c5bcf9cb4369dc5c5f30dbaadb2756288f8490f30
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO DAQUELE REGISTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DOCUMENTO PRODUZIDO COM UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS E NÃO EM FACE DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
- No caso, SIMEON e ROSEMARI fizeram a indicação errônea do processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao qual se referiu.
- O fato de o documento ter sido produzido com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
- LEG:FED MPR:002200 ANO:2001 ART:00010 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.