STJ — 1879808

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a71e5a8677dbffaa52d2c0c5bcf9cb4369dc5c5f30dbaadb2756288f8490f30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO DAQUELE REGISTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DOCUMENTO PRODUZIDO COM UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS E NÃO EM FACE DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016).
  3. No caso, SIMEON e ROSEMARI fizeram a indicação errônea do processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao qual se referiu.
  4. O fato de o documento ter sido produzido com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO DAQUELE REGISTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DOCUMENTO PRODUZIDO COM UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADO PELA ICP-BRASIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS COM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS E NÃO EM FACE DO STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016). 3. No caso, SIMEON e ROSEMARI fizeram a indicação errônea do processo na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado não corresponde ao processo ao qual se referiu. 4. O fato de o documento ter sido produzido com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil não acarreta presunção de veracidade em face do STJ, mas apenas em relação aos signatários, consoante estabelece o artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200/2001. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - GUIA DE RECOLHIMENTO - PREENCHIMENTO CORRETO - IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO) STJ - <<AgRg no AREsp 305958>>-PA (RECURSO ESPECIAL - PREPARO - GUIA DE RECOLHIMENTO - NECESSIDADE DE CORRETO PREENCHIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 736400>>-SP, <<AgRg no AREsp 307005>>-RS, <<AgRg no REsp 1487417>>-PR, <<AgInt no AREsp 921593>>-CE (RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTO ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1103021>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.