STJ — 2978688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd651b02bb508e29aeac68e2d1e3e1cbfb291cf2446090da848234be94636702
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
370, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do
CPC/2015, decorrente de acórdão que manteve sentença de
improcedência, com indeferimento de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
:
2. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia
técnica essencial à elucidação da necessidade dos materiais
solicitados, bem como de negativa de prestação jurisdicional por
omissão no acórdão recorrido quanto à análise da produção probatória
e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
:
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
o acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação clara e suficiente, não se confundindo decisão
desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. Indeferimento de prova pericial amparado no princípio da
persuasão racional do juiz (art. 370 do CPC/2015), cuja revisão
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a Súmula 83/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios
majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 370, 489, §
1º, IV, 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.025 DO CPC/2015. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO DE FORMA SUFICIENTE, EMBORA CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ (ART. 370 DO CPC). REVISÃO
DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20%
(ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
I. CASO EM EXAME
:
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação aos arts.
370, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.025 do
CPC/2015, decorrente de acórdão que manteve sentença de
improcedência, com indeferimento de produção de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
:
2. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia
técnica essencial à elucidação da necessidade dos materiais
solicitados, bem como de negativa de prestação jurisdicional por
omissão no acórdão recorrido quanto à análise da produção probatória
e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
:
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
o acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação clara e suficiente, não se confundindo decisão
desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. Indeferimento de prova pericial amparado no princípio da
persuasão racional do juiz (art. 370 do CPC/2015), cuja revisão
demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Entendimento do Tribunal de origem alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a Súmula 83/STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios
majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.