STJ — 2984849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 239e107e58bbddf3136759efee415eef6db7fc7c3de6298a35a57b6f5dc87ddb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º
e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação
de nulidade da intimação pessoal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do
processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte
contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a
alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida,
considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a
legitimidade da decisão monocrática proferida com base em
entendimento dominante.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a
extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de
litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual
esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos
executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal
manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela
Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas
no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da
jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932
do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em
entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão
monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão
colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA CAUSA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240 E TEMA
314 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
83 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. INOVAÇÃO
RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 485, §§ 1º
e 6º; 275, 280, 281, 927 e 932 do CPC/2015, bem como dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 240 do STJ e à alegação
de nulidade da intimação pessoal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do
processo por abandono da causa exige manifestação prévia da parte
contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ; (ii) analisar se a
alegação de nulidade das intimações pessoais pode ser conhecida,
considerando a proibição de inovação recursal; e (iii) avaliar a
legitimidade da decisão monocrática proferida com base em
entendimento dominante.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 240 do STJ exige requerimento da parte contrária para a
extinção do processo por abandono da causa apenas em hipóteses de
litígios em que exista citação da parte ré e a relação processual
esteja plenamente constituída. No caso concreto, o desinteresse dos
executados no prosseguimento do feito torna desnecessária tal
manifestação prévia. Precedentes do STJ. Alteração dessa conclusão
demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável pela
Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de nulidade das intimações pessoais foi trazida apenas
no agravo interno, configurando inovação recursal. Na esteira da
jurisprudência do STJ, nulidades devem ser suscitadas na primeira
oportunidade, sob pena de preclusão. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
5. O julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no art. 932
do CPC e na Súmula 568 do STJ, é legítimo quando embasado em
entendimento dominante do Tribunal. Eventual nulidade da decisão
monocrática é superada com a apreciação do recurso pelo órgão
colegiado.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.