STJ — 2990199

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc1c58ce3361b55b215580cdfb3127b94b81fed60b3839759bf476e0d02aba9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANDO O JULGADO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES, AINDA QUE DE FORMA CONCISA OU CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO PERICIAL E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ARTS. 502, 503, 507, 508 E 509, § 4º, DO CPC/2015). NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, por suposta omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, bem como erro no cálculo pericial homologado, com consideração equivocada das contribuições em cotas, e violação à coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015), pleiteando a inclusão de juros remuneratórios até a data do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes, erro material no laudo pericial e desrespeito aos limites da coisa julgada, com análise da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e da necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente para resolver a controvérsia, sem omissões relevantes, não sendo obrigatório rebater todos os argumentos da parte, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de erro no cálculo pericial e violação à coisa julgada demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O entendimento da corte de origem alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. V. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.