Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Para a jurisprudência pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSA
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DA PENHORA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Para a jurisprudência
pacífica do STJ, ao apreciar a garantia do bem de família,
instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta
Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes
da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o
próprio imóvel em que residem. Precedentes.
2. A aplicação da Súmula
nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a"
do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma maté ria
indicada no dissídio jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2693858 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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