STJ — 2975540
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1589cf048ba7cf7e2692ec89564bb69545db76cc87f9e99b6c2fbbda58d6601c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em
sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio,
após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do
CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria
excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor
onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens
para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem
esgotamento de meios menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de
penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem
caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do
devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco
anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora
não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao
objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da
menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de
bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a
incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou
precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE
COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 797, 789, 805, 831, 835 E 861 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Processual civil. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em execução de título
extrajudicial, na qual se determinou a penhora de cotas sociais em
sociedade limitada unipessoal, da qual o agravante é o único sócio,
após infrutíferas tentativas de localização de outros bens. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegada violação aos arts. 797, 789, 805, 831, 835 e 861 do
CPC/2015, sob o argumento de que a penhora de cotas sociais seria
excessivamente onerosa, contrariaria o princípio da menor
onerosidade ao devedor, desrespeitaria a ordem preferencial de bens
para penhora e ensejaria dissolução forçada da sociedade, sem
esgotamento de meios menos gravosos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões jurídicas foram devidamente enfrentadas pelo acórdão
recorrido e pela decisão agravada, que observaram a possibilidade de
penhora de cotas sociais nos termos do art. 835 do CPC/2015, sem
caráter absoluto da ordem preferencial, considerando o patrimônio do
devedor e a infrutífera tramitação da execução por quase cinco
anos, com diversas medidas constritivas anteriores.
4. Não se verifica ofensa aos dispositivos invocados, pois a penhora
não importa em dissolução imediata da sociedade e atende ao
objetivo de satisfação do crédito, sem violação ao princípio da
menor onerosidade, especialmente ante a ausência de indicação de
bens alternativos pelo executado.
5. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial pela súmula 7/STJ.
6. O entendimento adotado pelo tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do STJ, inclusive ao tema repetitivo 769, atraindo a
incidência da súmula 83/STJ, sem demonstração de distinção ou
precedente superveniente pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO.
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.