O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de
contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio
da congruência e divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica
válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de
crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação
do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede
de recurso especial.
4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença
proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento
ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a
reforma do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da
congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos
pela inicial.
6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA
LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de
contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio
da congruência e divergência jurisprudencial.
2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica
válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de
crédito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do
entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação
do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede
de recurso especial.
4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença
proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento
ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a
reforma do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da
congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos
pela inicial.
6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.