O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula 282/STF),
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC
- Súmula 7/STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado (art.
1.029, § 1º, do CPC). Ação indenizatória por danos morais
decorrentes de cancelamento unilateral de cartão de crédito sem
aviso prévio, com alegação de responsabilidade objetiva da
instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência
de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, e ao art. 14 do
CDC, por não reconhecimento de falha na prestação de serviço e dano
moral presumido. Análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "a" (violação de lei federal) e "c" (dissídio
jurisprudencial).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões foram devidamente enfrentadas pela decisão agravada,
com fundamentação suficiente, sem configurar negativa de prestação
jurisdicional.
4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC
(incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao STJ).
5. A análise da ofensa ao art. 14 do CDC demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o cancelamento de
cartão de crédito sem aviso não configura, por si só, dano moral in
re ipsa, exigindo comprovação de violação significativa a direito da
personalidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma analítica, com
confronto específico e contexto fático. Entendimento alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV - DISPOSITIVO
7. Não se conhece do agravo em recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC E 14 DO CDC. QUESTÕES DEVIDAMENTE
ENFRENTADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL NA VIA ESPECIAL.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). NÃO
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PRESUMIDO EM CANCELAMENTO UNILATERAL DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO PRÉVIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de
prequestionamento (art. 489, § 1º, do CPC - Súmula 282/STF),
inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art.
1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de provas (art. 14 do CDC
- Súmula 7/STJ) e dissídio jurisprudencial não demonstrado (art.
1.029, § 1º, do CPC). Ação indenizatória por danos morais
decorrentes de cancelamento unilateral de cartão de crédito sem
aviso prévio, com alegação de responsabilidade objetiva da
instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência
de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, e ao art. 14 do
CDC, por não reconhecimento de falha na prestação de serviço e dano
moral presumido. Análise da admissibilidade do recurso especial pela
alínea "a" (violação de lei federal) e "c" (dissídio
jurisprudencial).
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões foram devidamente enfrentadas pela decisão agravada,
com fundamentação suficiente, sem configurar negativa de prestação
jurisdicional.
4. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 489, § 1º, do CPC
(incidência da Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao STJ).
5. A análise da ofensa ao art. 14 do CDC demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, pois o cancelamento de
cartão de crédito sem aviso não configura, por si só, dano moral in
re ipsa, exigindo comprovação de violação significativa a direito da
personalidade.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado de forma analítica, com
confronto específico e contexto fático. Entendimento alinhado à
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
IV - DISPOSITIVO
7. Não se conhece do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.