STJ — 2972446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32184c2dab89f46333cd46d634b2f3d3d6a5421b553bc57c52ec1c4316a04f44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929539
- Número de registro na fonte
- 202502198659
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,
766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou
demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias
específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos
legais invocados.
4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que
integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de
seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional.
6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema
Financeiro de Habitação.
III. Razões de decidir
3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757,
766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou
demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido
decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias
específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos
legais invocados.
4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que
integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de
seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora
tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a
contrato de seguro habitacional.
6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão
agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o
desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula
n. 83, STJ, deve ser mantida.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.