STJ — 2950345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71c3bf1bed0eb7eb9a9d8f5b594bd77e7c348b286501b63b822d9dcd031fb39
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão
do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e
custas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia
do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o
posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas
e fatos.
4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem
prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF.
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão
do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição
intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e
custas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia
do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do
processo.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o
posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas
e fatos.
4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem
prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF.
5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou
entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte,
sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela
Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.