STJ — 2950345

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f71c3bf1bed0eb7eb9a9d8f5b594bd77e7c348b286501b63b822d9dcd031fb39

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do processo.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas e fatos. 4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca a revisão da decisão do tribunal de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários e custas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a inércia do credor em promover o impulso necessário ao desenvolvimento do processo. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. Rever o posicionamento do tribunal de origem dependeria da análise de provas e fatos. 4. Honorários advocatícios arbitrados pelo juiz da causa, sem prequestionamento no recurso, o que faz incidir a Súmula 282/STF. 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, sobre a prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.