STJ — 2947194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ef2a347c755a5b91d82a7482345e0a1a1a039f10b0eed56ae678a1010fc733b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a
indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução
extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,
por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da
causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo
fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação
em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em
processo de execução extinto antes da citação formal do executado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo
da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,
reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual
e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da
instauração do processo.
5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem
deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada pela instância de origem poderia ser
revalorizada juridicamente sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta a
indevida condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais na execução
extinta na origem, sob o argumento de que não houve sua citação e,
por conseguinte, a necessária triangulação da relação processual.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do princípio da
causalidade e na impossibilidade de revisão do acervo
fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão
que inadmitiu o recurso especial, o qual versava sobre a condenação
em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em
processo de execução extinto antes da citação formal do executado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos
honorários sucumbenciais se justifica pelo comparecimento espontâneo
da parte executada aos autos, que, embora sem citação formal,
reconheceu o débito. Tal conduta configura a triangulação processual
e atrai a sua responsabilidade pelas custas decorrentes da
instauração do processo.
5. A análise da tese recursal, que busca afastar a sucumbência,
demandaria o reexame do acervo fático-probatório para reavaliar quem
deu causa à demanda. Tal procedimento é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise
fática estabilizada pela instância de origem poderia ser
revalorizada juridicamente sem reexame de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.