STJ — 2946469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72363d5945730fbc510a14ffffb1a7eae82d2389fb22c132774bab5fa6d4261b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação
que discutia a manutenção de ex-empregado em plano coletivo com
fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2\. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de
conhecimento do recurso especial à luz dos requisitos legais de
admissibilidade, especialmente quanto à interpretação do art. 31 da
Lei n. 9.656/1998 e ao alegado vício na fundamentação do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3\. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
fundamentação suficiente (Súmula 284/STF), bem como na necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
4\. A parte agravante não demonstrou, de modo claro e objetivo, a
forma como a interpretação do acórdão recorrido teria violado os
dispositivos legais invocados, limitando-se à mera reprodução de
argumentos da apelação.
5\. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do
recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
6\. Consoante o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.
1.034/STJ, é assegurado ao aposentado o direito de manutenção no
plano coletivo desde que assumido o pagamento integral das
mensalidades, hipótese afastada no caso concreto diante da renúncia
expressa do titular.
7\. A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de renúncia exigiria incursão no acervo probatório,
providência vedada nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8\. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO DIREITO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 284.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação
que discutia a manutenção de ex-empregado em plano coletivo com
fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2\. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de
conhecimento do recurso especial à luz dos requisitos legais de
admissibilidade, especialmente quanto à interpretação do art. 31 da
Lei n. 9.656/1998 e ao alegado vício na fundamentação do acórdão
recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3\. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
fundamentação suficiente (Súmula 284/STF), bem como na necessidade
de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
(Súmulas 5 e 7 do STJ).
4\. A parte agravante não demonstrou, de modo claro e objetivo, a
forma como a interpretação do acórdão recorrido teria violado os
dispositivos legais invocados, limitando-se à mera reprodução de
argumentos da apelação.
5\. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inaplicabilidade do
recurso especial para reavaliar provas ou interpretar cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
6\. Consoante o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.
1.034/STJ, é assegurado ao aposentado o direito de manutenção no
plano coletivo desde que assumido o pagamento integral das
mensalidades, hipótese afastada no caso concreto diante da renúncia
expressa do titular.
7\. A reapreciação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
ocorrência de renúncia exigiria incursão no acervo probatório,
providência vedada nesta instância.
IV. DISPOSITIVO
8\. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.