Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O Códi…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. INVENTÁRIO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO. ART. 85, § 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§
2º e 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA.
EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Apesar de opostos embargos de
declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não
indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº
211/STJ.
2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários
advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por
cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o
valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III)
do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do
diploma processual.
3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil
tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou
não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito
baixo.
4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não
incide quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. Tema nº 1.076/STJ.
5. A
conformidade do aresto recorrido com o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial.
6. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.