Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2922034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c. SHA-256 do comentário: 98ff7a67d06cafd71fdaabb5b6b3ab9d6ade1aa96a045c5aadd9f1fa9b044662.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao
artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão
recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia
após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial
sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação
de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão
consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão
recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do
comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos
não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de
busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento
espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes
da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do
devedor fiduciário no feito, para todos os fins.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,
o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários majorados para 15%.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N.
911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao
artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão
recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia
após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial
sobre a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação
de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a
existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão
consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão
recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o
conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do
comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos
não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento
suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de
busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento
espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes
da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do
devedor fiduciário no feito, para todos os fins.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial.
6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive,
o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial. Honorários majorados para 15%.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2922034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c. SHA-256 do comentário:98ff7a67d06cafd71fdaabb5b6b3ab9d6ade1aa96a045c5aadd9f1fa9b044662.