STJ — 2922034

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929552
Número de registro na fonte
202501527495
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2922034 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c. SHA-256 do comentário: 98ff7a67d06cafd71fdaabb5b6b3ab9d6ade1aa96a045c5aadd9f1fa9b044662.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
  • Registro documental: f9d83eb4bcdcd092abdbe78413425133c4087bbebe6e024f6825928a7f30f10c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.