STJ — 2914176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d68fe735cc8dcd0d98871ffe603db73ec7dca0d1e56686b75bebe31188c92fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por
edital.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do
réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas
as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de
Processo Civil.
5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
inviável nesta sede.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por
edital.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do
réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas
as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de
Processo Civil.
5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
inviável nesta sede.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.