STJ — 2914176

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d68fe735cc8dcd0d98871ffe603db73ec7dca0d1e56686b75bebe31188c92fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula nº 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é relativa à validade da citação por edital. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A citação por edital é considerada válida quando o paradeiro do réu é desconhecido, incerto, ignorado ou inacessível, após esgotadas as tentativas de localização, conforme o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. A análise do recurso especial demandaria revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.