STJ — 2883568
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS
MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA QUITAÇÃO DA
DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º,
inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373,
inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de
necessidade de reexame de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso
especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i)
ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados; (ii) necessidade de reexame de matéria de fato,
consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das
peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que não houve
comprovação da data da quitação integral do contrato, não se podendo
afirmar que a instituição financeira tenha agido de má-fé, motivo
pelo qual aplicou ao caso o teor da Súmula 159 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
considerados violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo
único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e
422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o
pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na
origem.
4. Decisão recorrida que, analisando o acervo fático-probatório,
concluiu que não houve comprovação da data da quitação integral do
contrato, afastando a má-fé da instituição financeira e aplicando ao
caso o teor da Súmula 159 do STF, na esteira da jurisprudência do
STJ.
5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, o que
é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.