Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por concessionária comercial contra decisão que não admi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CONCESSÃO COMERCIAL. LEI FERRARI - N.º 6.729/1979. ALEGAÇÃO DE
COAÇÃO PARA RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 151, 421, 422 DO CC
E ART. 24, III, DA LEI 6.729/79. AFASTAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
SOBRE VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em
recurso especial interposto por concessionária comercial contra
decisão que não admitiu recurso especial, em ação de indenização por
danos materiais e morais decorrente de alegada coação para rescisão
de contrato de concessão regulado pela Lei Ferrari.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa
de prestação jurisdicional por omissão; (ii) houve violação aos
dispositivos do Código Civil e da Lei 6.729/79 relativos à coação;
(iii) existe divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do
TJSP; (iv) houve erro na fixação dos honorários sucumbenciais.
3. A
não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela
parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022
do CPC, quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada,
os principais argumentos das partes, mantendo a decisão segundo o
princípio da persuasão racional.
4. A desconstituição da conclusão
do Tribunal estadual sobre a inexistência de coação demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra vedado
em recurso especial. O acórdão recorrido assentou que não houve
demonstração de qualquer fato objetivo configurador de coação ou
dolo, nem prova robusta de ameaça grave determinante, tendo a
rescisão ocorrido por iniciativa da própria concessionária após
alienação do bem dado em garantia sem consentimento da
concedente.
5. A alegada divergência jurisprudencial não restou
configurada devido às significativas distinções fáticas entre os
julgados confrontados. Enquanto o acórdão recorrido caracterizou a
rescisão como decisão voluntária da concessionária, o paradigma
invocado fundamentou-se em substrato probatório que evidenciou
conduta abusiva da concedente, com imposição unilateral de
obrigações desarrazoadas comprovadas por perícia contábil.
6. A
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o
valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º,
do CPC, que estabelece ordem preferencial para a base de cálculo. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que não se permite fixação por apreciação equitativa quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem
elevados.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.