Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão profer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA
DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O acórdão proferido
pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo
do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de
obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado
principal afastou expressamente tal possibilidade de execução.
3. A
alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a
existência de título executivo judicial exigiria o reexame do
conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou
adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no
Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar
que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar
quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos
autos.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.