STJ — 2662945

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1019d0fae28ffc36b957a0b1d2d61ffa963cbb59f082bc9bf9e14eb57829a53a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão profer…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.