Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia, apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de preferência do credor quiro…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PENHORA. DIREITO DE
PREFERÊNCIA. CRITÉRIO. ANTERIORIDADE DO ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 797 E 908 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO
ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de
origem, ainda que de forma concisa, apreciou a controvérsia,
apresentando os fundamentos que considerou suficientes para a
formação de seu convencimento, não se configurando a negativa de
prestação jurisdicional.
2. O direito de preferência do credor
quirografário, em concurso singular, é estabelecido pela
anterioridade da penhora, conforme expressa disposição dos arts.
797, caput, e 908, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. O marco
temporal para a aferição da anterioridade é a data da decisão
judicial que defere a constrição, ato processual que vincula
juridicamente o bem à execução e constitui o direito de preferência.
A efetivação material da penhora por terceiro depositário é ato de
cumprimento da ordem, e eventuais falhas operacionais ou demoras em
sua execução não têm o condão de retroagir para anular o direito já
constituído em favor do exequente que primeiro obteve o provimento
judicial.
4. A ordem de penhora dirigida à instituição financeira
principal de um conglomerado econômico é eficaz para atingir ativos
custodiados por suas subsidiárias, sendo ônus da entidade
destinatária da ordem promover as buscas internas necessárias para
seu integral cumprimento, sob pena de responsabilização. O erro da
instituição depositária em localizar o bem não pode prejudicar o
credor diligente, transferindo a preferência para outro que, embora
tenha obtido a ordem judicial posteriormente, teve a sorte de ver
sua determinação cumprida de forma mais célere.
5. Agravo conhecido
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.