STJ — 2631142

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe1ed957377d001fb5dd0334735add46ee28ec649c9669878d1a6c3f6161a0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. A pretensão de reformar o a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. BEM DE FAMÍLIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RECURSOS. 1. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial, não sendo suficiente a mera alegação da existência de um benefício concedido em fase anterior do processo. Incidência da Súmula nº 187 do STJ. 2. A pretensão de reformar o acórdão recorrido para afastar o reconhecimento do bem de família, com base na alegação de fraude à execução e existência de outros imóveis, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ, notadamente quando o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, que a fraude identificada não guardava relação com o imóvel residencial. 3. Embora a aferição da existência de ato atentatório à dignidade da justiça seja, em regra, matéria de fato, a análise da proporcionalidade da multa aplicada, quando impugnada como exorbitante, constitui questão de direito, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ e autoriza o conhecimento do recurso especial no ponto. 4. A conduta reiterada do executado, consistente na utilização de bens já penhorados para a celebração de acordos em outros processos e na omissão de informações relevantes ao juízo, com o intuito de frustrar a execução, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, justificando a aplicação da respectiva multa. 5. A fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Agravo em recurso especial de MARCELO TAVARES BERNARDES conhecido e desprovido. Agravo em recurso especial de RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA conhecido e provido para, conhecendo do recurso es pecial, dar-lhe parcial provimento a fim de reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.