STJ — 2953024

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e936627f76c23c0f9b418cf90050343708051eb7b0cf20e21ac3f9b95c7fd1c9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos l…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. 2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido, promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação. 3. Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC). 4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a responsabilidade por encargos moratórios no período em que a liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.