Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos l…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DE
CAUÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. EXIGÊNCIA DO
ART. 520, IV, DO CPC. TEMA REPETITIVO 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.
Nos termos da orientação firmada pela Corte Especial no Tema
Repetitivo 677, somente o depósito judicial efetuado voluntariamente
pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem
qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a
aptidão de fazer cessar a mora e extinguir a obrigação, nos limites
da quantia depositada.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias
ordinárias consignaram expressamente que o devedor, ora recorrido,
promoveu o depósito do valor integral da condenação com animus
solvendi, sem oferecer resistência ao cumprimento da obrigação.
3.
Os valores depositados em juízo apenas não puderam ser levantados
por opção da credora, ora recorrente, que, embora tenha iniciado a
execução antes do trânsito em julgado, deixou de prestar a caução
exigida por lei nos casos de cumprimento provisório (art. 520, IV,
do CPC).
4. Inviável, nessa circunstância, imputar ao devedor a
responsabilidade por encargos moratórios no período em que a
liberação foi obstada por ato exclusivo da credora, que optou por
aguardar o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.