STJ — 2820455

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 933e40bebc0e0d60bcd3d5bb3c48ecadb005830d5a9e948be8b8806166c6d80a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929568
Número de registro na fonte
202404582251
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando red…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado, por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 3. É aplicável a multa do art. 523, § 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal. 4. As disposições do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito não se aplicam a créditos extraconcursais. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.