Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando red…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA DO ART. 523, §
1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9º, II, DA
LEI Nº 11.101/05. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no
art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O Colegiado estadual deixou de conhecer do agravo de
instrumento quanto à prática de atos constritivos pelo magistrado,
por entender que não havia interesse recursal do recorrente diante
da ponderação do magistrado de que os atos constritivos poderiam ser
submetidos ao juízo da recuperação para deliberação. Fundamento não
impugnado. Súmula nº 283 do STF.
3. É aplicável a multa do art. 523,
§ 1º, do CPC em caso de crédito extraconcursal.
4. As disposições do
art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 acerca da atualização do crédito
não se aplicam a créditos extraconcursais.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.