Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OBJETO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DAS
PARTES. OBJETO DA LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente
sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação
adequada à solução adotada, sem incorrer em vícios de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e
7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.