Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de manifestação acerca do laudo de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADAS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso
reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada
pelo acórdão vergastado.
2. A ausência de manifestação acerca do
laudo de avaliação quando intimada a parte a se manifestar importa
em preclusão.
3. Mantida a preclusão da impugnação ao laudo de
avaliação, ficam prejudicadas as demais alegações do recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.