Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2883387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10c9194f4319f106732a4933e4825bee739cebe3c902a910b70e7e2d03d13ad2. SHA-256 do comentário: 5d6fdaedf01c4e6ea890dba827cdbbfed81983642ed337d2bc8912fe46abe902.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV).
2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF,
fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente
financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485,
VI, do CPC/2015.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada
na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de
cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da
aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando
sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº
11.977/09 e 12.424/2011.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não
possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos
quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao
fornecimento de recursos para aquisição do imóvel.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO
TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação que discutia a ilegitimidade
passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV).
2. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF,
fundamentando que sua atuação no PMCMV se limita ao papel de agente
financeiro, sem responsabilidade pelos vícios construtivos, e
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485,
VI, do CPC/2015.
3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi fundamentada
na impossibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de
cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, além da
aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso
especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica
Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios
construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, considerando
sua atuação como agente financeiro e as disposições das Leis nº
11.977/09 e 12.424/2011.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a CEF não
possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos
quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se ao
fornecimento de recursos para aquisição do imóvel.
6. A análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria
fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o seguimento do recurso
especial, pois o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do tribunal superior.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2883387 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10c9194f4319f106732a4933e4825bee739cebe3c902a910b70e7e2d03d13ad2. SHA-256 do comentário:5d6fdaedf01c4e6ea890dba827cdbbfed81983642ed337d2bc8912fe46abe902.