Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A decisão recorrida reconheceu que o seguro…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE
SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TERATOLÓGICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º,
11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A decisão recorrida
reconheceu que o seguro-garantia judicial foi ofertado pelas
próprias executadas, podendo ser renovada a proposta, em
conformidade com o art. 835, § 2º, do CPC, inexistindo teratologia
ou ilegalidade flagrante.
3. Alterar as conclusões firmadas pelo
Tribunal local, no sentido da existência da apólice e da
possibilidade de sua penhora, demandaria reexame de fatos e provas,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7
do STJ.
4. O entendimento do Tribunal paulista está alinhado à
jurisprudência do STJ, que equipara o seguro garantia judicial ao
depósito em dinheiro para fins de penhora (AgInt no AREsp
1.764.331/SP, Terceira Turma, DJe 19/8/2020).
5. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.