Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta viol…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA
JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935,
937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E
282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual
se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem
coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação
jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II,
do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii)
houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II,
e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação
rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites
processuais.
3. A ausência de prequestionamento explícito ou
implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do
recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do
princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A ação rescisória é
cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material,
nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as
impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo
insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da
ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não
configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade.
5. A
revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.