STJ — 2710715

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0711f92653271b0600e1b6750faf555f396f1328163c56537d109d9e86a7f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta viol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SEM COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 330, I, 485, I, 934, 935, 937, 966, V, VIII, § 2º, I E II, § 5º, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação rescisória, na qual se buscava desconstituir decisões interlocutórias que não produzem coisa julgada material, com fundamento em suposta violação a dispositivos do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 11, 934, 935, 937 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por cerceamento de defesa e omissão no julgamento; e (ii) houve violação dos arts. 330, I, 485, I, 966, V, VIII, § 2º, I e II, e § 5º, do CPC, por indeferimento da petição inicial da ação rescisória com fundamentos que extrapolariam os limites processuais. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Não cabe ao STJ conhecer de tese jurídica inédita, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A ação rescisória é cabível apenas contra decisões que ostentem coisa julgada material, nos termos do art. 966 do CPC. Decisões interlocutórias, como as impugnadas nos autos, produzem apenas coisa julgada formal, sendo insuscetíveis de rescisão. O indeferimento da petição inicial da ação rescisória, com base na ausência de decisão rescindível, não configura julgamento de mérito, mas análise de admissibilidade. 5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.