STJ — 2167235

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494f411589605ea72f64dcd288e288debe3be58d5638599973b0ed9c36c1192a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
929578
Número de registro na fonte
202202135624
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 494f411589605ea72f64dcd288e288debe3be58d5638599973b0ed9c36c1192a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ap…

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os consectários legais das verbas exequendas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte. 4. A multa e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas distintas e complementares, não configurando bis in idem. 5. A fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da intimação para o cumprimento da obrigação. 6. A apresentação de seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.