Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais de fundamentação. 2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ap…
Ementa
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MULTA E
INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quando
fundamentada em óbices sumulares aplicáveis e na ausência de vícios
no acórdão recorrido, cumpre as exigências constitucionais e legais
de fundamentação.
2. A incidência da Súmula n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça é correta quando o acórdão recorrido alinha-se à
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando corretamente as Súmulas n. 14 e 54 desta Corte para os
consectários legais das verbas exequendas.
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de forma
fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, ainda que de maneira desfavorável à parte.
4. A multa
e a indenização por litigância de má-fé são cumuláveis com juros de
mora e correção monetária, em razão de suas naturezas jurídicas
distintas e complementares, não configurando bis in idem.
5. A
fixação dos termos iniciais dos consectários legais deve seguir a
jurisprudência desta Corte Superior: correção monetária dos
honorários desde o ajuizamento da demanda, juros de mora da
indenização por litigância de má-fé desde o evento danoso e juros de
mora da multa por litigância de má-fé e honorários a partir da
intimação para o cumprimento da obrigação.
6. A apresentação de
seguro garantia judicial equivale à penhora em dinheiro para fins de
suspensão da mora dos honorários e multa, mas não da indenização por
litigância de má-fé, cujos juros já incidem do evento danoso.
7. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos,
limitando-se à transcrição de ementas sem comprovação da similitude
fática e divergência interpretativa sobre a mesma tese jurídica.
8.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.