Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente. 2. O pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a manifestação do execu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA
PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há
falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote tese
contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O pronunciamento
judicial que, em fase de cumprimento de sentença, acolhe a
manifestação do executado para considerar prematura a prática de
atos constritivos, efetivamente suspendendo o curso da execução em
desfavor do credor, possui conteúdo decisório e gera gravame, sendo,
portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos
do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. Segundo a tese firmada no
Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, a recupe ração judicial do
devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).
4. Ademais, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença, quando recebida sem efeito
suspensivo, não impede a prática de atos executivos, inclusive a
penhora de bens, conforme disciplina o art. 525, § 6º, do CPC.
5.
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.