STJ — 2811669
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd0cc9cf3ecc06d230b201bbc7bbece45720656b9ccf785efb0fb6710682d15
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, § 2º, E 966, V, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA QUANDO O ATO PROCESSUAL, COMO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA DESFAVORÁVEL, PODE SER PRATICADO PELO DEFENSOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO ESPECÍFICA QUE JUSTIFIQUEM A SUPERAÇÃO DO ÓBICE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME :
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação de despejo, com alegação de violação aos arts. 186, § 2º, e 966, v, do CPC/2015, decorrente da ausência de intimação pessoal de parte assistida pela defensoria pública quanto à sentença, o que impossibilitaria o exercício da ampla defesa e configuraria nulidade da decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública para fins de interposição de recurso contra sentença desfavorável, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC/2015, e possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença por violação manifesta de norma jurídica, conforme art. 966, v, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato.
- Não há nulidade da sentença transitada em julgado, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ entende desnecessária a intimação pessoal nesse contexto, alinhando-se ao acórdão recorrido e incidindo a súmula 83/STJ, sem que a agravante tenha apresentado precedentes contemporâneos ou distinção específica para superar o óbice. Precedentes: REsp n. 1.840.376/RJ (terceira turma, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 2/6/2021) e RMS n. 64.894/SP (terceira turma, relatora ministra Nancy Andrighi, DJe 9/8/2021), confirmando que o ato de recorrer não exige intimação pessoal da parte. IV. DISPOSITIVO
- Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ressalvado o art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.