STJ — 2813008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39802060b59b3491ad7dc9f2dcc0156d23c3a083cbcc99df4786fdca7dcce9a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando
a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da parte
agravada.
3. A decisão recorrida considerou inviável a penhora salarial, por
ausência das exceções previstas no artigo 833 do CPC, e destacou que
a análise da questão demandaria revisão de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC e
pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação ao artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando
a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos da parte
agravada.
3. A decisão recorrida considerou inviável a penhora salarial, por
ausência das exceções previstas no artigo 833 do CPC, e destacou que
a análise da questão demandaria revisão de matéria
fático-probatória, vedada em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo artigo 932, inciso III, do CPC e
pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.