STJ — 2849078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd8cfe5458810b6f6698f7ef888ba43b10f38c0978fafaec204326b21518e2f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 929629
- Número de registro na fonte
- 202500288746
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado
de súmula 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que
a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento do bem de família,
especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de
propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os
julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido,
limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam
da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade
de circunstâncias fáticas e jurídicas.
7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o
único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como
residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da
referida legislação.
8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da
destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.
9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem
de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de
propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência
permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos
rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO
STF. BEM DE FAMÍLIA. LOCADO A TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE.
RENDIMENTOS DESTINADOS PARA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS
DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula 7
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC e enunciado
de súmula 486 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O
colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,
deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no
AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente que
a documentação apresentada não demonstrou o preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento do bem de família,
especialmente a comprovação de que o imóvel seria o único de
propriedade do recorrente e utilizado como residência permanente.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Ausência de apresentação de cotejo analítico adequado entre os
julgados indicados como paradigmas e o acórdão recorrido,
limitando-se a transcrever trechos genéricos de decisões que tratam
da impenhorabilidade de bens de família, sem demonstrar a identidade
de circunstâncias fáticas e jurídicas.
7. Descumprimento do ônus de comprovar que o referido imóvel é o
único de sua propriedade e que é efetivamente utilizado como
residência permanente, conforme exigido pelos artigos 1º e 5º da
referida legislação.
8. Não comprovação de forma robusta a respeito da exclusividade e da
destinação do imóvel como residência familiar, sendo inviável a
revisão dessa conclusão sem incursão no acervo fático-probatório.
9. Entendimento consolidado do STJ de que a impenhorabilidade do bem
de família exige a comprovação de que o imóvel seja o único de
propriedade da entidade familiar e que é utilizado como residência
permanente, sendo insuficiente a mera alegação de destinação dos
rendimentos do imóvel para o pagamento de aluguel de outro bem.
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 e do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0bd8cfe5458810b6f6698f7ef888ba43b10f38c0978fafaec204326b21518e2f. SHA-256 do comentário:cab499109c285235b7022c08a24b51f28aa5d4a719b086482c7669925fc2ad47.