STJ — 2969740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5edd640fd41234e6fe95f4b49070aaf73eff9b82138e0d40c0f7ddd54482ee9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade
de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a
terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode
ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como
bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos
recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula
nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS
FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade
de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título
extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a
terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode
ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como
bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos
recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula
nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso
especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela
divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.