STJ — 2792862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72950e95c3765e9081e25f19c2a3daea0646b85268a5371d22ecbb5f4c0e73b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, §
2º, e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores
depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de
quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de
aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da
descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da
natureza alimentar dos valores em depósito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta
poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a
Súmula 83 nesse aspecto do recurso.
4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos
valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela
recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, §
2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE
RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS
VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA
RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 833, IV, §
2º, e X, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valores
depositados em conta poupança, que não ultrapassam o limite de
quarenta salários mínimos e são oriundos de proventos de
aposentadoria e pensão, pode ser relativizada diante da
descaracterização da natureza da conta e ausência de comprovação da
natureza alimentar dos valores em depósito.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta
poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a
Súmula 83 nesse aspecto do recurso.
4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos
valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela
recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que
contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise
fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.