STJ — 2798172

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35c93a6d614cbb0deff65b32748222932828b75ac2daeeaa825a9de51db5bf62

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: ; 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : ; 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF. 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa. 5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ. 7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ. IV - DISPOSITIVO 8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.