STJ — 2692171
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f60ff4beb3cbc81eabca99faee38b4cb10741c742890a69c0fee396f57ddad2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts.
489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24
da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015.
Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da
justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais.
Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado.
Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse
do patrono. Deserção recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável,
não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente
sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos
arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido foi devidamente fundamentado.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da
Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO
PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23
E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA
DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts.
489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24
da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015.
Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da
justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais.
Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado.
Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse
do patrono. Deserção recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável,
não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente
sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015).
4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme
jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos
arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão
recorrido foi devidamente fundamentado.
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da
Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.