STJ — 2692171

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f60ff4beb3cbc81eabca99faee38b4cb10741c742890a69c0fee396f57ddad2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO PARA RECURSO QUE VERSA SOBRE INTERESSE PRÓPRIO DO PATRONO (ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/1994 E ART. 99, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II E III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada em alegada violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, bem como aos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e ao art. 98, caput e § 1º, VIII, do CPC/2015. Execução de honorários sucumbenciais pela parte beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade da parte para executar honorários sucumbenciais. Extensão do benefício da gratuidade judiciária ao advogado. Necessidade de preparo recursal em recurso que versa sobre interesse do patrono. Deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária é direito personalíssimo e incomunicável, não se estendendo ao advogado quando o recurso versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais (arts. 99, §§ 5º e 6º, do CPC/2015). 4. A ausência de preparo recursal configura deserção, conforme jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). Inexistência de violação aos arts. 489, II, e 1.022, II e III, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado. 5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, com incidência da Súmula 284/STF por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.