STJ — 1905190

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3becfb75a27f178fd588b55d4c549b15464a6d56cd875e4f7d62211613773fbb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. ESCRITURA. ART. 1. 022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e outorga da escritura definitiva demandaria a análise do contrato e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  4. Não há falar em violação da coisa julgada se a matéria nem sequer foi decidida anteriormente, tendo o tribunal de origem deixado para se manifestar acerca da tutela provisória após a instrução do feito.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da Súmula nº 284/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA. ESCRITURA. ART. 1. 022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e outorga da escritura definitiva demandaria a análise do contrato e das provas da causa, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Não há falar em violação da coisa julgada se a matéria nem sequer foi decidida anteriormente, tendo o tribunal de origem deixado para se manifestar acerca da tutela provisória após a instrução do feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa a lei ou de violação de determinado artigo acompanhado da vaga construção "e seguintes". Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - INTEGRAL COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1839853>>-GO, <<AgInt no REsp 1876421>>-SP, <<AgInt no REsp 1943642>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.