STJ — 2161601

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4836dd0868b58d758b8c9aaaefa2c6e1dcb82720ea9732e7116e5eed07983d6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão. 2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorr…

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão. 2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil. III. Razões de decidir 4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.