STJ — 1954687

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-09-01Data Publicacao: 2025-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f3e486887b358780545ab47af642ba115d8b9ba89b490d7fa90cf23120e92ab

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ati…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial. II. Questão em discussão 3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos. 4. Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão. Precedentes. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.